Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 31 - Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:

I - o salário-família;

II - a pensão por morte;

III - o salário-maternidade;

IV - o auxílio-reclusão; e

V - os demais benefícios previstos em legislação especial.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 31 - Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

Parágrafo único - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Parágrafo único - O INSS terá até 180 dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
Nota: Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02

 


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