Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de
07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 31 - Salário de benefício é o valor básico utilizado para
o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles
regidos por normas especiais, exceto:
I - o salário-família;
II - a pensão por morte;
III - o salário-maternidade;
IV - o auxílio-reclusão; e
V - os demais benefícios previstos em legislação especial.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 31 - Salário-de-benefício é o valor
básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada,
inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por
morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - O INSS terá até
180 dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações
constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do
salário-de-benefício.
Nota: Parágrafo único acrescido
pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02