Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 29 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
I - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

III - 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

IV - 24 contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 3.452, de 09/05/00, DOU de 10/05/00.
Texto anterior:
III - 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Nota: Inciso III e § único acrescidos pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.

 

 


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