Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 29 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 3.452, de 09/05/00, DOU de 10/05/00.I - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- I - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
III - 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
IV - 24 contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Nota: Inciso III e § único acrescidos pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Art. 28 |