Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/03, DOU de 22/10/03
Redação anterior:
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá:
Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior: 
Art. 101. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E;

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um salário mínimo, para a segurada especial;

III - em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a 15, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
III - em 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/07, DOU de 14/06/07
Redação anterior:
III - em 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.

§ 1º - (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).

Texto anterior: § 1º O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

§ 2º - (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).

Texto anterior: § 2º O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.

§ 3º - O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.

Nota: § 3º acrescido pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/07, DOU de 14/06/07

 

 


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