Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
III - em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a 15, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13.
§ 1º -
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).Texto anterior: § 1º O
salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último
salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
§ 2º -
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).Texto anterior: § 2º O
salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário
mínimo.
§ 3º - O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.
Nota: § 3º acrescido pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/07, DOU de 14/06/07
Art. 100 |