Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 93 - O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
§ 1º - Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial.
§ 4º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.
§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00.
Texto anterior:
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido
pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela
credenciado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas.
nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior:
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido
pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a 2 semanas.
§ 6º - Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
Art. 93-A - O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de 120 dias.
§ 1º - O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável:
I - que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou
II - no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião.
§ 4º Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98.
§ 5º - A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.
Nota: Artigo e seus §§ acrescidos pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 6º - O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/03, DOU de 22/10/03
§ 7º - Ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do disposto no art. 93-B, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020
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Art. 93-B - No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.
§ 1º - O pagamento do benefício nos termos do disposto nocaputdeverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º - Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no § 1º serão indeferidos.
§ 3º - O benefício de que trata ocaputserá pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:
I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E;
II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E;
III - a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e
IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 93-C - A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 92 |