Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art.
248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a
folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o
disposto no art. 198.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/03, DOU
de 22/10/03
- Redação anterior:
- Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste
numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal
do benefício o disposto no art. 198.
Nota: Nova redação dada
Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior:
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa,
efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
salário, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
§ 1º - (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).
Texto anterior: § 1º
A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do
salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo
que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§ 2º - (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de
29/11/99, DOU de 30/11/99).
Texto anterior: § 2º
A empresa deve conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
conforme o disposto no § 7º do art. 225.
§ 3º - A empregada deve dar
quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha
de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.862, de
21/10/03, DOU de 22/10/03
§ 4º - A empresa deve conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, comprovantes dos pagamentos e atestados ou das
certidões correspondentes para exame pela fiscalização.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 4º - A empresa deve conservar,
durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões
correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/03, DOU de
22/10/03