Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 348 - O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de 5 anos, contado:

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 348 - O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.

Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior: § 1º No caso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade remunerada, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos, observado o disposto nos §§  7º a 14 do art. 216.

§ 2º - Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.

§ 3º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 347

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Art. 349 seta_azul.gif (60 bytes)