Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 348 - O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de 5 anos, contado:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.
Nota: Nova redação dada Decreto nº
3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior: § 1º No caso de
segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o direito de a
previdência social apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de
atividade remunerada, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos, observado o
disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.
§ 2º - Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
§ 3º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão.
Art. 347 |