Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 347 - É de 10 anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e
dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício,
contado:
I - do primeiro dia do mês subsequente ao
do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido
paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de
deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 347 - É de 10 anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU
de 23/09/05.
Redação anterior:
Art. 347. É de 5 anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º - Prescreve em 5 anos, a
contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência
social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
Parágrafo único. Prescreve em 5 anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
§ 2º - Não é considerado pedido
de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que
vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo.
Nota: §
acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03
§ 3º - Não terá seqüência
eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada
pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no
caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o
disposto no § 2º.
Nota: § acrescido
pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03
§ 4º - Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de
recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato
concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do
recurso.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 4º - No caso de revisão de
benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato
concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de
31/12/08
Art. 347-A - O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito
de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato.
Nota: Artigo acrescido pelo
Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.