Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 346 - O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por
incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de
auxílio-acidente.
Art. 345 |