Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 95 - Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.

Texto anterior:
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior:
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.

Parágrafo único - Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00.
Redação anterior:
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 94

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 96 seta_azul.gif (60 bytes)