Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 95 - Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.
Texto anterior:Parágrafo único - Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Nota: Nova redação dado pelo
Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00.
Redação anterior:
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 94 |