Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada,
inclusive da doméstica, será determinado com base em atestado médico ou certidão de
nascimento do filho.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto
nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 96 - O início do afastamento do trabalho da segurada
empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do
filho.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/03, DOU
de 22/10/03
- Redação anterior
- Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada
empregada será determinado com base em atestado médico.
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU
de 23/11/00.
- Texto anterior:
- Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada
empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de
Saúde.
§ 1º - Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
- Redação anterior:
- § 1º - Quando a empresa dispuser de
serviço médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele
serviço médico.
- nota: nova redação dada Decreto nº 3.265,
de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
- § 1
º Quando a empresa
dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde, o
atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
§ 2º - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
- Redação anterior:
- § 2º - O atestado deve indicar, além dos
dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art.
93 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.