Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Subseção II-A - Da aposentadoria programada do professor
Art. 54 - Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; e
II - 25 anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.
§ 1º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53.
§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.
§ 3º - A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.
§ 4º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 53 |