Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 53 - O valor da aposentadoria programada corresponderá a 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 53 - A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do caput do art. 39.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 52

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Art. 54 seta_azul.gif (60 bytes)