Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 53 - O valor da aposentadoria programada corresponderá a 60% do salário de
benefício definido na forma prevista no art. 32, com
acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte
anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres.
Art. 52 |