Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 26 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de
concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do
art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício
requerido.
§ 2º - Será considerado, para efeito de carência, o tempo de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e
fundações públicas federais.
§ 3º - Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.§ 4º-A - Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 4º-B - Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 4º-C - Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 5º - Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Nota: § 5º acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.§ 6º - Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 25 |