Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 36 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8
ºdo art. 32.
§ 1º - Para os demais segurados, somente serão computados os salários de
contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o
disposto no art. 19-E.
§ 2º - No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
§ 3º - Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS
notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246.
º e 3º,
após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de
arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências
previstas nos arts. 238 a 246.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter
cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.
º e
3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos
os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
§ 6º - Para o segurado especial que não contribui facultativamente,
o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal
do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo,
neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
§ 7º - Revogado
Art. 35 |