Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 238 - Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31/12/91 e não pagos até 02/01/92, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.
§ 1º - Os juros de mora calculados até 02/01/92 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.
Ementa: Direito Previdenciário - Constitucional - Incidência de Taxa Referencial Sobre o Crédito Previdenciário - Juros de Mora.1. A partir de fevereiro de 1991 passou a ser lícita a cobrança pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de juros moratórios com base na Taxa Referencial TR, nos termos do art.9º da Lei 8.177, 0l.03.9l, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218, 30.08.91 2-O Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido liminar para suspender a eficácia desse dispositivo legal. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Pareceres/CJ nº 875/96, 771/97 e 1204/98.Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1826/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente para reformar parcialmente a decisão proferida pela 8ª CJ do CRPS, Acórdão nº 17585/97, mantendo, em conseqüência, no crédito previdenciário constituído na NFLD, a incidência da TR à título de juros moratórios, a partir de fevereiro/9l. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. Referência: NFLD nº 31.514.156-5/93 (CRPS nº 2855/94). Interessado : Tusa Transporte Urbanos Ltda. DOU de 28/07/99.
§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de 1%, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.
§ 3º - Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Art. 237 |