Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 239 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
Ementa: Direito Previdenciário - Constitucional - Incidência de Taxa Referencial Sobre o Crédito Previdenciário - Juros de Mora.1. A partir de fevereiro de 1991 passou a ser lícita a cobrança pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de juros moratórios com base na Taxa Referencial TR, nos termos do art.9º da Lei 8.177, 0l.03.9l, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218, 30.08.91 2-O Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido liminar para suspender a eficácia desse dispositivo legal. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Pareceres/CJ nº 875/96, 771/97 e 1204/98.Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1826/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente para reformar parcialmente a decisão proferida pela 8ª CJ do CRPS, Acórdão nº 17585/97, mantendo, em conseqüência, no crédito previdenciário constituído na NFLD, a incidência da TR à título de juros moratórios, a partir de fevereiro/9l. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. Referência: NFLD nº 31.514.156-5/93 (CRPS nº 2855/94). Interessado : Tusa Transporte Urbanos Ltda. DOU de 28/07/99.I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) 1% no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) 1% no mês do pagamento; e
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior: III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 1Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
- 1. 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
- 2. 14%, no mês seguinte; ou
- 3. 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.1. 24%, até 15 dias do recebimento da notificação;
2. 30%, após o 15º dia do recebimento da notificação;
3. 40%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
4. 50%, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.1. 60%, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. 70%, se houve parcelamento;
3. 80%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4. 100%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º - Revogado
Ementa: Direito Previdenciário - Constitucional - Incidência de Taxa Referencial Sobre o Crédito Previdenciário - Juros de Mora.1. A partir de fevereiro de 1991 passou a ser lícita a cobrança pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de juros moratórios com base na Taxa Referencial TR, nos termos do art.9º da Lei 8.177, 0l.03.9l, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218, 30.08.91 2-O Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido liminar para suspender a eficácia desse dispositivo legal. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Pareceres/CJ nº 875/96, 771/97 e 1204/98.Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1826/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente para reformar parcialmente a decisão proferida pela 8ª CJ do CRPS, Acórdão nº 17585/97, mantendo, em conseqüência, no crédito previdenciário constituído na NFLD, a incidência da TR à título de juros moratórios, a partir de fevereiro/9l. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. Referência: NFLD nº 31.514.156-5/93 (CRPS nº 2855/94). Interessado : Tusa Transporte Urbanos Ltda. DOU de 28/07/99.
§ 2º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora a que se refere o inciso III.
§ 3º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 4º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de
parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de
parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de
competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 2º.
§ 5º - É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea "b" do inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
§ 6º - À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.
§ 7º - Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.
§ 8º - Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.
§ 8º-A - A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 9º - Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
§ 10 - O disposto no § 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
§ 11 - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em 50%.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Art. 238 |