Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 204 - As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 201 e 202, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - até 31/03/92, 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1
ºdo art. 1ºdo Decreto-lei nº1.940, de 25/05/82, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº2.397, de 21/12/87, e alterações posteriores; a partir de 01/04/92 até 31/01/99, 2% sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar nº70, de 30/12/91; a partir de 01/02/99, 3% sobre o faturamento, nos termos da Lei nº9.718, de 27/11/98; eII - até 31/12/95, 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2
ºda Lei nº8.034, de 12/04/90; a partir de 01/01/96, 8% sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº9.249, de 26/12/95.
§ 1º - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 2º - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 3º - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Art. 203 |