Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 204 - As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 201 e 202, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - até 31/03/92, 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25/05/82, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21/12/87, e alterações posteriores; a partir de 01/04/92 até 31/01/99, 2% sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar nº 70, de 30/12/91; a partir de 01/02/99, 3% sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 9.718, de 27/11/98; e

II - até 31/12/95, 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12/04/90; a partir de 01/01/96, 8% sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26/12/95.

§ 1º - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.

Redação anterior:
§ 1º - A contribuição prevista no inciso I do caput não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, e destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 230.

§ 2º - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.

Redação anterior:
§ 2º - Para as instituições de que trata o § 6º do art. 201 a alíquota de contribuição prevista no inciso II do caput é de:
I - 15%, até 31 de março de 1992, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991;
II - 23%, de 01/04/92 até 31/12/95; e
III - 18%, a partir de 01/01/96.

§ 3º - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.

Redação anterior:
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do caput do art. 9º.

 


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