Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 202 - A contribuição da empresa, destinada ao financiamento
da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao
segurado empregado e trabalhador avulso:
- I - 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho
seja considerado leve;
- II - 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho
seja considerado médio; ou
- III - 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho
seja considerado grave.
§ 1º - As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de
12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos
de contribuição.
§ 2º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada
estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores
avulsos.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 3º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na
empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 3º-A - Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial,
que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de
construção civil executada sob sua responsabilidade.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 4º - A atividade econômica preponderante da empresa e os
respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo
V.
§ 5º - É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na
atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério
da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU
de 13/02/07
Redação anterior:
§ 5º - O enquadramento no correspondente
grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica
preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social
rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
§ 6º - Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita
Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o
responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação
dos valores devidos.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
- Redação anterior:
- § 6º - Verificado erro no
auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias
à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido
e procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 7º - O disposto neste artigo não se
aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput
do art. 9º.
§ 8º - Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se
dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a
0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
§ 9º - Revogado
- Nota: Revogado pelo art. 4º do Decreto nº
3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99
- Redação anterior:
- § 9
º A contribuição de
que trata este artigo, a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte não optantes
pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, corresponde ao percentual mínimo, nos termos
do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
§ 10 - Será devida contribuição
adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção,
incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na
hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Nota: §
acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 11 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 11 - Será devida contribuição
adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de
serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de
10/06/03.
§ 12 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 12 - Para os fins do § 11, será
emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade
exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 13 - A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente
ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do
estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º .
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de
12/02/07, DOU de 13/02/07
Art. 202-A - As alíquotas a que se refere o caput do art. 202
serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da
empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido
pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 202-A - As alíquotas constantes nos incisos I a III do art.
202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em
razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo
Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1º - O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo
contínuo de cinco décimos a 2 inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o
critério de truncamento na quarta casa decimal.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 1º - O FAP consiste num
multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros
(2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na
quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU
de 10/09/09
Redação anterior:
§ 1º - O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as
demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º - Para fins da redução ou da majoração a que se refere o
caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em
relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos
índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 2º - Para fins da redução ou
majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da
empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice
composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos
percentis com pesos de 50%, de 35% e de 15%, respectivamente.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU
de 10/09/09
Redação anterior:
§ 2º - Para fins da redução ou majoração a que se refere o
§ 1º , proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva
atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de
freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00)
àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros
positivos (+ 6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma
resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (- 6).
§ 3º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU de
10/09/09
Redação anterior:
§ 3º - O FAP variará em escala
contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será
aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja
compreendida no intervalo disposto no § 2º , considerando-se como referência o ponto de
coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
§ 4º - Os índices de freqüência, gravidade e custo serão
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social,
levando-se em conta:
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou
benefícios de natureza acidentária;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e
doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho
- CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia
médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU
de 10/09/09
- Redação anterior:
- I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios
incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com
significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por
morte acidentária;
Nota: Nova redação dada pela
nota de retificação publicada no DOU de 23/02/07
Redação anterior:
I - para o índice de freqüência, a
quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham
gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo
epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da
quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por
incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente,
pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos
diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:
a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de 50%;
b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de 30%; e
c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de
10% para cada; e
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- II - para o índice de gravidade, todos os casos de
auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte,
todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da
gravidade da ocorrência, como segue:
- a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
- b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
- c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento
para cada um; e
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU
de 10/09/09
- Redação anterior:
- II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em
dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada
a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de
auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de
natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
III - para o índice de custo, os valores
dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social,
apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base
no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez,
parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de
início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população
brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.957, de 09/09/09, DOU de 10/09/09
Redação anterior:
III - para o índice de custo, a
somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos
benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.
§ 5º - O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário
Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis
de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 5º - O Ministério da
Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da
União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de
computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade,
custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro
da sua CNAE-Subclasse.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU
de 10/09/09
Redação anterior:
§ 5º - O Ministério da
Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo
mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e
disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a
esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
Nota: Veja a Portaria nº 232, de 31/05/07, DOU de 01/06/07
§ 6º - O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia
do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7º - Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de
janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual
os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU
de 10/09/09
- Redação anterior:
- § 7º - Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os
dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o
período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos
pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º - O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano
seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar 2 anos de sua constituição.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 8º - Para a empresa constituída
após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao
que completar dois anos de constituição.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU
de 10/09/09
Redação anterior:
§ 8º - Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP
será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de
constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua
constituição.
§ 9º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 9º - Excepcionalmente, no
primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de
2008.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU
de 10/09/09
Redação anterior:
§ 9º - Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7º e
8º , em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio
daquele ano.
Nota: Art. 202-A acrescido pelo
Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
§ 10 - A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a
sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 10 - A metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de
aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do
FAP.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU de
10/09/09
Art. 202-B - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 202-B - O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da
Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde
e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da
Previdência Social, no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial.
§ 1º - A contestação de que trata o caput deverá versar,
exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos
previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º - Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de
Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação
da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a
matéria em caráter terminativo.
§ 3º - O processo administrativo de que trata este artigo tem
efeito suspensivo.
Nota: Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.126, de 03/03/10, DOU de
04/03/10