Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 70 - Revogado
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Subseção IV-A Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.145, de 03/12/13, DOU de 03/12/13
Art. 70-A - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B - A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200.
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.145, de 03/12/13, DOU de 03/12/13
Art. 70-C - A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
§ 1º - Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput , o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
§ 2º - Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.145, de 03/12/13, DOU de 03/12/13
Art. 70-D - Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º - A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.§ 2º - A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4º - Revogado
Art. 70-E - Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER |
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TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
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Para 20 |
Para 24 |
Para 28 |
Para 30 |
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De 20 anos |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
1,50 |
De 24 anos |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
1,25 |
De 28 anos |
0,71 |
0,86 |
1,00 |
1,07 |
De 30 anos |
0,67 |
0,80 |
0,93 |
1,00 |
HOMEM |
||||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|||
Para 25 |
Para 29 |
Para 33 |
Para 35 |
|
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
1,40 |
De 29 anos |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
1,21 |
De 33 anos |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
1,06 |
De 35 anos |
0,71 |
0,83 |
0,94 |
1,00 |
§ 1º - O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2º - Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput .
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.145, de 03/12/13, DOU de 03/12/13
Art. 70-F - A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º - É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
MULHER |
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TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
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Para 15 |
Para 20 |
Para 24 |
Para 25 |
Para 28 |
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De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,60 |
1,67 |
1,87 |
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,20 |
1,25 |
1,40 |
De 24 anos |
0,63 |
0,83 |
1,00 |
1,04 |
1,17 |
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
0,96 |
1,00 |
1,12 |
De 28 anos |
0,54 |
0,71 |
0,86 |
0,89 |
1,00 |
HOMEM |
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TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
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Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
Para 29 |
Para 33 |
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De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
1,93 |
2,20 |
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,45 |
1,65 |
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
De 29 anos |
0,52 |
0,69 |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
De 33 anos |
0,45 |
0,61 |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
§ 2º - É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.
§ 3º - Revogado
Art. 70-G - É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.145, de 03/12/13, DOU de 03/12/13
Art. 70-H - A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer
tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A.
Parágrafo único - Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.145, de 03/12/13, DOU de 03/12/13
Art. 70-I - Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS.
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.145, de 03/12/13, DOU de 03/12/13
Art. 70-J - A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32:
I - 100%, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou
II - 70%, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020
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Art. 69 |