Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Subseção II - Da aposentadoria programada
Art. 51 - A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período
de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
II - 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo
de contribuição, se homem.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 51 - A aposentadoria por idade, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se
homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
"a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do
caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros
que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §
5º do art. 9º.
Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265,
de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se
homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
"a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º,
bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de
economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
§ 1º - Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se
refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 1º - Para os efeitos do disposto
no caput , o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III
a VIII do § 8º do art. 9º .
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU
de 31/12/08
Redação anterior:
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de
atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da
carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.
§ 2º - O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo
tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será
considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu §
2º.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 2º - Os trabalhadores rurais de
que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º , mas que satisfaçam essa
condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos, se mulher.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU
de 31/12/08
Redação anterior:
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de
atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da
carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.
§ 3º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 3º - Para efeito do § 2º , o cálculo
da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do
art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado
especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
Parágrafo único. A comprovação do
efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante
período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o
disposto no art. 182.
§ 4º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 4º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º e
3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre
como trabalhador rural.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
Parágrafo único. A comprovação do
efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante
período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o
disposto no art. 182.