Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 240 - Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
§ 1º - Os valores referentes a competências anteriores a 1º
de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para
moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
§ 2º - O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.
§ 3º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 4º - A parcela mensal com valores relativos a competências
anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º,
acrescida de juros conforme a legislação pertinente.
Art. 239 |