Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 241 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31/12/91, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária a partir de 01/01/92, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do pagamento.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 240

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Art. 242 seta_azul.gif (60 bytes)