Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 241 - No caso de parcelamento concedido administrativamente
até o dia 31/12/91, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência diária a partir de 01/01/92, mediante a divisão do débito, atualizado
monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária no dia 1º
de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de
Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade
Fiscal de Referência pelo valor desta na data do pagamento.
Art. 240 |