Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 183 - O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea "a" do inciso I ou da alínea "j" do inciso V do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Art. 183-A - Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra "a", do § 2º do art. 62, observado o disposto no art. 183;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
§ 1º - O disposto no inciso I do caputaplica-se ao trabalhador rural que se enquadre
na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a comprovação do tempo de
contribuição até 31 de dezembro de 2010 do empregado rural e do contribuinte individual
rural ocorrerá por meio dos documentos de que trata o § 1º do
art. 19-B ou por justificação administrativa.
Parágrafo único - Aplica-se o
disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de
segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 182 |