Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 184 - O segurado que recebe aposentadoria por idade,
tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu
ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da
vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio,
em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
§ 1º - O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de
julho de 1991, data da vigência da Lei nº 8.213, de 1991, observada,
com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu
recolhimento.
Art. 183 |