Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o
disposto nos §§ 2º e 3º do art.
36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de
início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do
benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art. 36 |