Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 27 - (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 24/03/05, DOU de 28/03/05)
Redação anterior:
Art. 27. Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito
de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e
o § 1º do art. 13.
Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265,
de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior:
Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um
terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido.
Art. 27-A - Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para
fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de
aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para
fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com
metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência
definido no art. 29.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 27-A - Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo
de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o
§ 1º do art. 13.
Nota: Artigo criado pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de
23/09/05.