Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 68 - A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos,
e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial, é aquela constante do
Anexo IV.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para
atualização periódica do disposto no
Anexo IV.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 1º - As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que
trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 2º - A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será
comprovada pela descrição:
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 2º - A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos
será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação
de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada
de trabalho;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado
agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante
toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos
agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de
absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
- Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU
de 16/10/13
- Redação anterior:
- § 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico
previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nota: Nova redação dado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de
29/11/01.
Redação anterior:
§ 2º - A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação
trabalhista.
EMENTA Nº 16 - HOMOLOGAÇÃO -
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (Portaria nº 1, de
25/05/06, DOU de 26/05/06)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à
saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela
empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 3º - A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU
de 16/10/13
Redação anterior:
§ 3º - Do laudo técnico referido
no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de
tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a
agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação
trabalhista.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 18/11/03, DOU de 19/11/03
Redação anterior:
§ 3º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior
deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4º - Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão
avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e nocaputdo art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas
na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva
exposição.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 4º - A presença no ambiente de
trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU
de 16/10/13
Redação anterior:
§ 4º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
§ 5º - O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá
informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e
sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos
adotados pelo INSS.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 5º - No laudo técnico referido
no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das
normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos
pelo INSS.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU
de 16/10/13
Redação anterior:
§ 5º - O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão
do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local
de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 18/11/03, DOU de 19/11/03
Redação anterior:
§ 5º - Para fins de concessão do
benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o
laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º , podendo, se necessário, inspecionar o
local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos
documentos.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00.
Texto anterior:
§ 5º Para fins de
concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo
anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o
formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º,
bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos.
§ 6º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos
agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou
que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido
laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea
"n" do inciso II do caput do art. 283.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 6º - A empresa que não mantiver
laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva
exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas
na legislação.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU
de 16/10/13
Redação anterior:
§ 6º - A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da
multa prevista no art. 283.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 6º - A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
Nota: Nova redação dado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de
29/11/01.
Redação anterior:
§ 6º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob
pena da multa prevista no art. 283.
§ 7º - O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão
de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas
nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
- Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU
de 16/10/13
- Redação anterior:
- § 7º - O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá
ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
e dos atos normativos expedidos pelo INSS.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 18/11/03, DOU de 19/11/03
Redação anterior:
§ 7º - O laudo técnico de que
tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras
editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Nota: Nova redação dado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de
29/11/01.
Redação anterior:
§ 7º - O Ministério da
Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na
Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora
nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15
(Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de
junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.
Nota: Nova redação dada Decreto nº
3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
§ 8º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico
previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão
ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao
trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções
previstas na alínea "h" do inciso I do caput do art.
283.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 8º - A empresa deverá elaborar e
manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades
desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por
cópia autêntica, no prazo de 30 dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena
de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU
de 16/10/13
Redação anterior:
§ 8º - Considera-se perfil profissiográfico previdenciário,
para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo
instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações,
deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados
administrativos.
Nota: Nova redação dado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de
29/11/01.
§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico
previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de
acordo com o modelo instituído pelo INSS.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 9º - Considera-se perfil
profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do
trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração
biológica e os dados administrativos correspondentes.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU
de 16/10/13
Redação anterior:
§ 9º - A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§
2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela
empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços
que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 10 - O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela
empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive,
solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do
ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Economia.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 10 - O trabalhador ou seu preposto
terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil
profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em
desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em
ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU
de 16/10/13
Redação anterior:
§ 10 - Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para
prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 11 - As avaliações ambientais
deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância
estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de
avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho - FUNDACENTRO.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.882, de
18/11/03, DOU de 19/11/03
§ 12 - Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do
disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.123, de
16/10/13, DOU de 16/10/13
§ 13 - Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e
os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras
instituições para estabelecê-los.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 13 - Na hipótese de não terem
sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao
Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU de
16/10/13