Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 283 - Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35, conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I - a partir de R$ 636,17:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de 30 dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia 10 de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, habite-se ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/03, DOU de 22/10/03
- Redação anterior:
- g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; eNota: § acrescido pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/03, DOU de 22/10/03
II - a partir de R$ 6.361,73 nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18;
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1
ºdo art. 205;m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3
ºdo art. 205;n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior: n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e o) Revogado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/03, DOU de 19/11/03
- Redação anterior:
- o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
§ 1º - Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.
§ 2º - A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89, por segurado não inscrito.
§ 3º - As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17.
Notas:
A Portaria nº 342, de 16/08/06, DOU 17/08/06, retificada no DOU de 21/08/06, do Ministério da Previdência Social, reajustou a partir de 01/08/06 os benefícios mantidos pela Previdência Social em 31/03/06, com data de início igual ou anterior a 30/04/05, bem como a tabela INSS - empregados e o salário-família, em função da alteração do teto previdenciário determinado pelo Decreto nº 5.872, de 11/08/06 (RT 065/2006).
A Portaria nº 142, de 11/04/07, DOU de 12/04/07, do Ministério da Previdência Social, reajustou a tabela do INSS, bem como valores dos benefícios, inclusive o salário-família e multas, com vigência a partir de 01/04/07.A Portaria Interministerial nº 77, de 11/03/08, DOU de 12/03/08, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, dispôs sobre o reajuste dos benefícios, multas e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
A Portaria Interministerial nº 48, de 12/02/09, DOU de 13/02/09, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, dispôs sobre o reajuste dos benefícios, multas e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social, com vigência a partir de 01/02/09.
A Portaria Interministerial nº 350, de 30/12/09, DOU de 31/12/09, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, alterou a tabela INSS (empregados), bem como os valores do salário-família, multas e dos demais benefícios pagos pelo INSS, com vigência a partir da competência janeiro de 2010.
A Portaria nº 333, de 29/06/10, DOU de 30/06/10, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, alterou a tabela INSS (empregados), bem como os valores do salário-família, multas e dos demais benefícios pagos pelo INSS, com vigência a partir da competência janeiro de 2010.
A Portaria nº 568, de 31/12/10, DOU de 03/01/11, reajustou os valores a partir de janeiro de 2011.
A Portaria Interministerial nº 407, de 14/07/11, DOU de 15/07/11, reajustou os valores a partir de 01/07/ 2011.
A Portaria Interministerial nº 2, de 06/01/12, DOU de 09/01/12, reajustou os valores a partir de 01/01/ 2012.
A Portaria Interministerial nº 15, de 10/01/13, DOU de 11/11/13, reajustou o valor a partir de 01/01/2013.
A Portaria Interministerial nº 19, de 10/01/14, DOU de 13/01/14, reajustou o valor a partir de 01/01/2014.
A Portaria Interministerial nº 13, de 09/01/15, DOU de 12/01/15, reajustou o valor a partir de 01/01/2015.
A Portaria Interministerial nº 1, de 08/01/16, DOU de 11/01/16, reajustou o valor a partir de 01/01/2016.
A Portaria nº 8, de 13/01/17, DOU de 16/01/17, do Ministério da Fazenda, reajustou o valor a partir de 01/01/2017.
A Portaria nº 15, de 16/01/18, DOU de 17/01/18, do Ministério da Fazenda, reajustou o valor a partir de 01/01/2018.
A Portaria nº 9, de 15/01/19, DOU de 16/01/19, Ministério de Estado da Economia, reajustou o valor a partir de 01/01/2019.
A Portaria nº 914, de 13/01/20, DOU de 14/01/20, do Ministério da Fazenda, reajustou o valor a partir de 01/01/2020.
A Portaria nº 477, de 12/01/21, DOU de 13/01/21, do Ministério da Fazenda, reajustou o valor a partir de 01/01/2021.
A Portaria Interministerial nº 12, de 17/01/22, DOU de 20/01/22, reajustou o valor a partir de 01/01/2022.
A Portaria Interministerial nº 26, de 10/01/23, DOU de 11/01/23, reajustou o valor a partir de 01/01/2023.
A Portaria Interministerial nº 2, de 11/01/24, DOU de 12/01/24, reajustou o valor a partir de 01/01/2024.
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