Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 292 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em 3 vezes;

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em 2 vezes;

IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em 3 vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e

V - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/09, DOU de 13/01/09
Redação anterior:
V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em 50%.

Parágrafo único - Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 291

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Art. 293 seta_azul.gif (60 bytes)