Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 292 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3
ºdo art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em 3 vezes;
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em 2 vezes;
IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em 3 vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e
V - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/09, DOU de 13/01/09
Redação anterior: V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em 50%.
Parágrafo único - Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.
Art. 291 |