Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 290 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
- I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
- II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
- III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
- IV - obstado a ação da fiscalização; ou
- V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
Art. 289 |