Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 291 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.727, de
12/01/09, DOU de 13/01/09
- Redação anterior:
- Art. 291 - Constitui circunstância
atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do
prazo para impugnação.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
- Redação anterior:
- Art. 291. Constitui circunstância atenuante
da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade
julgadora competente.
- § 1º - A multa será relevada se o
infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que
não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido
nenhuma circunstância agravante.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
- Redação anterior:
- § 1º - A multa será relevada, mediante
pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator
for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância
agravante.
- § 2º - O disposto no parágrafo anterior
não se aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em
que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de
contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
- § 3º - Da decisão que atenuar ou relevar
multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art.
366.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
- Redação anterior:
- § 3º - A autoridade que atenuar ou relevar
multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o
disposto no art. 366.