Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 291 - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/09, DOU de 13/01/09
Redação anterior:
Art. 291 - Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
§ 1º - A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
§ 1º - A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
§ 3º - Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
§ 3º - A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 290

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