Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 366 - O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07
Redação anterior:
Art. 366 - Cabe recurso de ofício:
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
Art. 366. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imeditamente superior, da decisão originária que:

I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07
Redação anterior:
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;

II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07
Redação anterior:
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou

IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou 207.

§ 1º - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07
Redação anterior:
§ 1º - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

§ 2º - O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07
Redação anterior:
§ 2º - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.

Nota: § 3º acrescido pelo Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07

 


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