Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 366 - O Presidente de Turma de Julgamento da
Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07
Redação anterior:
Art. 366 - Cabe recurso de ofício:
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
Art. 366. Cabe recurso de ofício, à
autoridade administrativa imeditamente superior, da decisão originária que:
I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela
fiscalização; e
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU
de 05/10/07
- Redação anterior:
- I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão
originária que:
- a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada
pela fiscalização; e
- b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos
deste Regulamento;
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 01/02/07, DOU
de 02/02/07
- Redação anterior:
- I - declare indevida contribuição ou outra importância
apurada pela fiscalização;
II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a
dispositivos deste Regulamento.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de 05/10/07
Redação anterior:
II - à autoridade administrativa
imediatamente superior, da decisão originária que:
a) autorize a restituição ou compensação
de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de
cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
II - releve multa aplicada por
infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação de
qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os
arts. 206 ou 207.
§ 1º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU de
05/10/07
Redação anterior:
§ 1º - No caso de decisão de autoridade
delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade
competente.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o
recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este
se subordine administrativamente.
§ 2º - O recurso de que trata o
caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 04/10/07, DOU
de 05/10/07
Redação anterior:
§ 2º - O Ministro de Estado da
Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a
interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
Redação anterior:
Parágrafo único. No caso de decisão
de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante,
à autoridade a quem este se subordine administrativamente.
§ 3º - O Ministro de Estado da
Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do
recurso de ofício previsto neste artigo.
Nota: § 3º acrescido pelo Decreto nº 6.224, de
04/10/07, DOU de 05/10/07