Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 206 - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 20/07/10, DOU de 21/07/10
Redação anterior:
Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada 3 anos;
 
EMENTA: Direito Assistencial e Administrativo Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos Recurso Intempestividade.
1) Na época do indeferimento o prazo de recurso ao Ministro de Estado contra decisão do Conselho Nacional de Assistência Social era de 60 dias para o certificado de filantropia e de 120 dias para registro, a contar da publicação no Diário Oficial da União da decisão indeferitória. 2) A recorrente interpôs o recurso 20 meses após a decisão denegatória, portanto intempestivo. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1794/99 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço do recurso interposto porque intempestivo. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 28996.025241/94. INTERESSADO: VERA CRUZ ASSISTÊNCIA SOCIAL (FUNDAÇÃO PADRE EMÍLIO DE IMMOS). DOU de 28/06/99.
 
EMENTA. Direito Assistencial. Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
A entidade demonstrou aplicar em gastos com a assistência social o montante superior ao exigido pelo Decreto nº 752, de 1993, art. 2º , inc. IV, vigente à época. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1795/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela Fundação Padre Leonel Franca, contra a Resolução nº 87 de 19 de julho de 1998, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 44006.001616/97-56. INTERESSADO: FUNDAÇÃO PADRE LEONEL DE FRANCA. DOU de 28/06/99.
 
EMENTA. Direito Assistencial. Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
A entidade demonstrou aplicar em gastos com a assistência social o montante superior ao exigido pelo Decreto nº 752, de 1993, art. 2º , inc. IV, vigente à época. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1796/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus contra a Resolução nº 115, de 10 de maio de 1999, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 44006.007272/97-61. INTERESSADO: INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS. DOU de 28/06/99.
 
EMENTA: Direito Previdenciário e Tributário. Entidade Filantrópica. Isenção.
Os relatórios ensejam a seguridade social. Parecer pela anulação dos processos ab initio por deficiência dos relatórios fiscais. Precedente Parecer CJ nº 1.172/98. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N° 1800/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco para anular os presentes processos ab initio, e determinar nova ação fiscal na Associação de Proteção ao Homem. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: Processo nº 35.000.002029/95-54. NFLD nº 31.789.733-0. 44.000.001567/98-74. NFLD nº 31.789.734-9. INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO HOMEM - APH. REFERÊNCIA. DOU de 28/06/99.
EMENTA: Direito Tributário e Previdenciário Entidade Beneficente de Assistência Social Isenção da Contribuição Social Patronal Requisitos do Art. 55 da Lei Nº 8.212, de 1991 Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 1) Faz jus a entidade beneficente de assistência social à concessão da isenção da cota patronal a contar do requerimento, quando nessa data preencher todos os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive, ser portadora do certificado de entidade de fins filantrópicos. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1825/99 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente para anular o acórdão nº 22.016/97 da 8ª Câmara de Julgamento do CRPS e manter a decisão proferida pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Divinópolis/MG, que deferiu a isenção da cota patronal da Santa Casa de Misericórdia de Passa Tempo, a contar de 24/03/97. AVOCATÓRIA MINISTERIAL REFERÊNCIA: Processo CRPS nº 3586235.INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSA TEMPO. DOU de 28/07/99.
Ementa: Previdência e Assistência Social Pedido de Recadastramento de Registro e Renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos 1. Há diferença entre entidade Filantrópica e de Assistência Social. 2. O conceito de entidade beneficente de assistência social para fins de concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi alterado a partir da Lei n.º 8.742, de 1993. 3. A essencialidade do serviço prestado deve estar presente para a caracterização de entidade beneficente de assistência social, além disso o serviço prestado deve ser a razão-fim da entidade. 4. A Academia Brasileira de Ciências é entidade que tem como fim primordial o incentivo à pesquisa. 5. Impossibilidade de se renovar o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 6. A Academia Brasileira de Ciências desenvolve a cultura e comprova os requisitos essenciais para concessão apenas de registro de Entidade de Fins Filantrópicos. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1829/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pela Academia Brasileira de Ciências contra a Resolução n.º 165, de 16 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, para deferir o Recadastramento e indeferir a Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. RECURSO ORDINÁRIO Referência Processo nº 44006.000817/97-72. Interessado: Academia Brasileira de Ciências. DOU de 28/07/99.
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
VII - esteja em situação regular em relação às contribuições sociais.
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
§ 2º - Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99, reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.
§ 4º - Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, 60% dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º - A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 6º - A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 7º - O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/03, DOU de 22/10/03
Redação anterior:
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 9º - Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput.
§ 10. O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
§ 11. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até 40 dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
§ 12. A existência de débito em nome da requerente, observado o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora de contribuição social.
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
§ 13. Considera-se entidade em débito, para os efeitos do § 12 deste artigo e do § 3º do art. 208, quando contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.

 

 


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