Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 207 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 7.237, de
20/07/10, DOU de 21/07/10
- Redação anterior:
- Art. 207. A pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei n
º
9.394, de 20/12/96, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma
exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das
contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção do
valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento
à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos
incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 206.
- § 1º - O valor da isenção a ser
usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de
educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor
efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal
proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado,
acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total
das contribuições sociais devidas.
- § 2º - Não será considerado, para os
fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas
cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes.
- § 3º - O valor da isenção a ser
usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta
serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante da relação
existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal
proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado,
acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente
dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das
contribuições sociais devidas.
- § 4º - O cálculo do percentual de
isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de
serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do
mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.
- § 5º - No caso de pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de
educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1
º
e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.
- § 6º - O recolhimento das contribuições
previstas nos arts. 201 e 202,
para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção
calculada com base nos §§ 1
º e 3º, deverá ser
efetuado até o dia 2 do mês seguinte ao da competência.
- § 7º - A isenção das contribuições é
extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de
construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por
ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais
ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento.
- § 8º - O Instituto Nacional do Seguro
Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
- § 9º - Caberá ao órgão gestor municipal
de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a
concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de
direito privado de que trata o caput.
- § 10. Aplica-se à pessoa jurídica de
direito privado de que trata o caput o disposto nos §§ 2
º, 3º,
6º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 206.
- § 11. Para os efeitos deste artigo,
considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar
mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 313,83, reajustados nas mesmas épocas e
com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação
continuada da assistência social.
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