Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 208 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 7.237, de
20/07/10, DOU de 21/07/10
- Redação anterior:
- Art. 208. A pessoa jurídica de direito
privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro
Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
- I - decretos declaratórios de entidade de
utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
- II - Registro e Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos;
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
- II - Registro e Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
- EMENTA: Direito Assistencial e
Administrativo Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos Recurso
Intempestividade. 1) Na época do indeferimento o prazo de recurso ao Ministro de
Estado contra decisão do Conselho Nacional de Assistência Social era de 60 dias para o
certificado de filantropia e de 120 dias para registro, a contar da publicação no
Diário Oficial da União da decisão indeferitória. 2) A recorrente interpôs o recurso
20 meses após a decisão denegatória, portanto intempestivo. Decisão: Visto o processo
em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1794/99 da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço do recurso interposto
porque intempestivo. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 28996.025241/94.
INTERESSADO: VERA CRUZ ASSISTÊNCIA SOCIAL (FUNDAÇÃO PADRE EMÍLIO DE IMMOS). DOU de
28/06/99.
- EMENTA. Direito Assistencial. Renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. A entidade demonstrou aplicar em
gastos com a assistência social o montante superior ao exigido pelo Decreto nº 752, de
1993, art. 2º , inc. IV, vigente à época. Decisão: Visto o processo em que é
interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1795/99, da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento ao recurso
interposto pela Fundação Padre Leonel Franca, contra a Resolução nº 87 de 19 de julho
de 1998, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS. RECURSO ORDINÁRIO.
REFERÊNCIA: Processo nº 44006.001616/97-56. INTERESSADO: FUNDAÇÃO PADRE LEONEL DE
FRANCA. DOU de 28/06/99.
- EMENTA. Direito Assistencial. Renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. A entidade demonstrou aplicar em
gastos com a assistência social o montante superior ao exigido pelo Decreto nº 752, de
1993, art. 2º , inc. IV, vigente à época. Decisão: Visto o processo em que é
interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1796/99, da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento ao recurso
interposto pelo Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus contra a
Resolução nº 115, de 10 de maio de 1999, do Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 44006.007272/97-61. INTERESSADO:
INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS. DOU de 28/06/99.
- EMENTA: Direito Previdenciário e
Tributário. Entidade Filantrópica. Isenção. Os relatórios ensejam a seguridade
social. Parecer pela anulação dos processos ab initio por deficiência dos relatórios
fiscais. Precedente Parecer CJ nº 1.172/98. Decisão: Visto o processo em que é
interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N° 1800/99, da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco para anular os presentes
processos ab initio, e determinar nova ação fiscal na Associação de Proteção ao
Homem. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: Processo nº 35.000.002029/95-54. NFLD nº
31.789.733-0. 44.000.001567/98-74. NFLD nº 31.789.734-9. INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DE
PROTEÇÃO AO HOMEM - APH. REFERÊNCIA. DOU de 28/06/99.
- EMENTA: Direito Tributário e
Previdenciário Entidade Beneficente de Assistência Social Isenção da Contribuição
Social Patronal Requisitos do Art. 55 da Lei Nº 8.212, de 1991 Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos. 1) Faz jus a entidade beneficente de assistência social à
concessão da isenção da cota patronal a contar do requerimento, quando nessa data
preencher todos os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive, ser
portadora do certificado de entidade de fins filantrópicos. Decisão: Visto o processo em
que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1825/99 da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente para anular o
acórdão nº 22.016/97 da 8ª Câmara de Julgamento do CRPS e manter a decisão proferida
pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Divinópolis/MG, que
deferiu a isenção da cota patronal da Santa Casa de Misericórdia de Passa Tempo, a
contar de 24/03/97. AVOCATÓRIA MINISTERIAL REFERÊNCIA: Processo CRPS nº
3586235.INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSA TEMPO. DOU de 28/07/99.
- Ementa: Previdência e Assistência Social
Pedido de Recadastramento de Registro e Renovação de Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos 1. Há diferença entre entidade Filantrópica e de Assistência Social. 2.
O conceito de entidade beneficente de assistência social para fins de concessão do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi alterado a partir da Lei n.º 8.742, de
1993. 3. A essencialidade do serviço prestado deve estar presente para a caracterização
de entidade beneficente de assistência social, além disso o serviço prestado deve ser a
razão-fim da entidade. 4. A Academia Brasileira de Ciências é entidade que tem como fim
primordial o incentivo à pesquisa. 5. Impossibilidade de se renovar o Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos. 6. A Academia Brasileira de Ciências desenvolve a
cultura e comprova os requisitos essenciais para concessão apenas de registro de Entidade
de Fins Filantrópicos. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima
indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1829/99, da Consultoria Jurídica deste
Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pela
Academia Brasileira de Ciências contra a Resolução n.º 165, de 16 de outubro de 1997,
do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, para deferir o Recadastramento e
indeferir a Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. RECURSO
ORDINÁRIO Referência Processo nº 44006.000817/97-72. Interessado: Academia Brasileira
de Ciências. DOU de 28/07/99.
- III - estatuto da entidade com a respectiva
certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
- IV - ata de eleição ou nomeação da
diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
- V - comprovante de entrega da declaração
de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do
Ministério da Fazenda;
- VI - relação nominal de todas as suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos
respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula
no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e
- VII - resumo de informações de
assistência social, em formulário próprio.
- § 1º - O Instituto Nacional do Seguro
Social decidirá sobre o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.
- § 2º - Deferido o pedido, o Instituto
Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica
requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que
gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
- § 3º - A existência de débito em nome da
requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a
situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão concessória da isenção
produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da
situação.
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
- § 3º - A eventual existência de débito
da requerente no período de 1
º de setembro de 1977, data da revogação
da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da
isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a
situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro
Social, nos termos da Lei nº 9.429, de 26/12/96.
- § 4º - No caso de não ser proferida a
decisão de que trata o § 1
º, o interessado poderá Har à autoridade
superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a
apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
- § 5º - Indeferido o pedido de isenção,
cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas
Câmaras de Julgamento.
- § 6º - Os documentos referidos nos incisos
I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor
encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.