Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 208 - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 20/07/10, DOU de 21/07/10
Redação anterior:
Art. 208. A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
EMENTA: Direito Assistencial e Administrativo Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos Recurso Intempestividade.  1) Na época do indeferimento o prazo de recurso ao Ministro de Estado contra decisão do Conselho Nacional de Assistência Social era de 60 dias para o certificado de filantropia e de 120 dias para registro, a contar da publicação no Diário Oficial da União da decisão indeferitória. 2) A recorrente interpôs o recurso 20 meses após a decisão denegatória, portanto intempestivo. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1794/99 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço do recurso interposto porque intempestivo. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 28996.025241/94. INTERESSADO: VERA CRUZ ASSISTÊNCIA SOCIAL (FUNDAÇÃO PADRE EMÍLIO DE IMMOS). DOU de 28/06/99.
EMENTA. Direito Assistencial. Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.  A entidade demonstrou aplicar em gastos com a assistência social o montante superior ao exigido pelo Decreto nº 752, de 1993, art. 2º , inc. IV, vigente à época. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1795/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela Fundação Padre Leonel Franca, contra a Resolução nº 87 de 19 de julho de 1998, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 44006.001616/97-56. INTERESSADO: FUNDAÇÃO PADRE LEONEL DE FRANCA. DOU de 28/06/99.
EMENTA. Direito Assistencial. Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.  A entidade demonstrou aplicar em gastos com a assistência social o montante superior ao exigido pelo Decreto nº 752, de 1993, art. 2º , inc. IV, vigente à época. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1796/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus contra a Resolução nº 115, de 10 de maio de 1999, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 44006.007272/97-61. INTERESSADO: INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS. DOU de 28/06/99.
EMENTA: Direito Previdenciário e Tributário. Entidade Filantrópica. Isenção.  Os relatórios ensejam a seguridade social. Parecer pela anulação dos processos ab initio por deficiência dos relatórios fiscais. Precedente Parecer CJ nº 1.172/98. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N° 1800/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco para anular os presentes processos ab initio, e determinar nova ação fiscal na Associação de Proteção ao Homem. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: Processo nº 35.000.002029/95-54. NFLD nº 31.789.733-0. 44.000.001567/98-74. NFLD nº 31.789.734-9. INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO HOMEM - APH. REFERÊNCIA. DOU de 28/06/99.
EMENTA: Direito Tributário e Previdenciário Entidade Beneficente de Assistência Social Isenção da Contribuição Social Patronal Requisitos do Art. 55 da Lei Nº 8.212, de 1991 Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 1) Faz jus a entidade beneficente de assistência social à concessão da isenção da cota patronal a contar do requerimento, quando nessa data preencher todos os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive, ser portadora do certificado de entidade de fins filantrópicos. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1825/99 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente para anular o acórdão nº 22.016/97 da 8ª Câmara de Julgamento do CRPS e manter a decisão proferida pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Divinópolis/MG, que deferiu a isenção da cota patronal da Santa Casa de Misericórdia de Passa Tempo, a contar de 24/03/97. AVOCATÓRIA MINISTERIAL REFERÊNCIA: Processo CRPS nº 3586235.INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSA TEMPO. DOU de 28/07/99.
Ementa: Previdência e Assistência Social Pedido de Recadastramento de Registro e Renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos 1. Há diferença entre entidade Filantrópica e de Assistência Social. 2. O conceito de entidade beneficente de assistência social para fins de concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi alterado a partir da Lei n.º 8.742, de 1993. 3. A essencialidade do serviço prestado deve estar presente para a caracterização de entidade beneficente de assistência social, além disso o serviço prestado deve ser a razão-fim da entidade. 4. A Academia Brasileira de Ciências é entidade que tem como fim primordial o incentivo à pesquisa. 5. Impossibilidade de se renovar o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 6. A Academia Brasileira de Ciências desenvolve a cultura e comprova os requisitos essenciais para concessão apenas de registro de Entidade de Fins Filantrópicos. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1829/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pela Academia Brasileira de Ciências contra a Resolução n.º 165, de 16 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, para deferir o Recadastramento e indeferir a Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. RECURSO ORDINÁRIO Referência Processo nº 44006.000817/97-72. Interessado: Academia Brasileira de Ciências. DOU de 28/07/99.
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
§ 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.
§ 2º - Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 3º - A existência de débito em nome da requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
§ 3º - A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 9.429, de 26/12/96.
§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá Har à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º - Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º - Os documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.

 


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