Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 209 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 7.237, de
20/07/10, DOU de 21/07/10
- Redação anterior:
- Art. 209. A pessoa jurídica de direito
privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 206
ou 207 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de
abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede,
relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele
definida, contendo as seguintes informações e documentos:
- I - localização de sua sede;
- II - nome e qualificação completa de seus
dirigentes;
- III - relação dos seus estabelecimentos e
obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
- IV - descrição pormenorizada dos serviços
assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de
atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a
que se refere o art. 206;
- V - demonstrativo mensal por atividade, no
qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor
efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao
Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o
percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito
privado a que se refere o art. 207; e
- VI - resumo de informações de assistência
social.
- § 1º - A pessoa jurídica de direito
privado de que trata o caput será, ainda, obrigada a manter à disposição do Instituto
Nacional do Seguro Social, durante 10 anos, os seguintes documentos:
- I - balanço patrimonial e da demonstração
de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao
exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 206;
- II - demonstrações contábeis e
financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito
privado de que trata o art. 207, abrangendo:
- a) balanço patrimonial;
- b) demonstração de resultado do
exercício, com discriminação das receitas e despesas;
- c) demonstração de mutação de
patrimônio; e
- d) notas explicativas.
- § 2º - A pessoa jurídica de direito
privado de que trata o caput deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de
ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
- § 3º - A pessoa jurídica de direito
privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os
respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições
ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser
solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua
contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor
correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
- § 4º - O Ministério da Previdência e
Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das
contribuições sociais nos termos dos arts. 206 ou 207 que obedeça a plano de contas padronizado segundo
critérios por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.
- § 5º - Aplicam-se à pessoa jurídica de
direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação,
fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento.
- § 6º - A falta da apresentação do
relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto
Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso III do caput do art. 225.
- § 7º - A pessoa jurídica de direito
privado que se enquadre nos arts. 206 ou 207 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível
ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de
assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de
pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais,
segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.