Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 210 - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 20/07/10, DOU de 21/07/10
Redação anterior:
Art. 210. O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
EMENTA: Direito Assistencial e Administrativo Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos Recurso Intempestividade.  1) Na época do indeferimento o prazo de recurso ao Ministro de Estado contra decisão do Conselho Nacional de Assistência Social era de 60 dias para o certificado de filantropia e de 120 dias para registro, a contar da publicação no Diário Oficial da União da decisão indeferitória. 2) A recorrente interpôs o recurso 20 meses após a decisão denegatória, portanto intempestivo. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1794/99 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço do recurso interposto porque intempestivo. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 28996.025241/94. INTERESSADO: VERA CRUZ ASSISTÊNCIA SOCIAL (FUNDAÇÃO PADRE EMÍLIO DE IMMOS). DOU de 28/06/99.
EMENTA. Direito Assistencial. Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.  A entidade demonstrou aplicar em gastos com a assistência social o montante superior ao exigido pelo Decreto nº 752, de 1993, art. 2º , inc. IV, vigente à época. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1795/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela Fundação Padre Leonel Franca, contra a Resolução nº 87 de 19 de julho de 1998, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 44006.001616/97-56. INTERESSADO: FUNDAÇÃO PADRE LEONEL DE FRANCA. DOU de 28/06/99.
EMENTA. Direito Assistencial. Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.  A entidade demonstrou aplicar em gastos com a assistência social o montante superior ao exigido pelo Decreto nº 752, de 1993, art. 2º , inc. IV, vigente à época. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1796/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus contra a Resolução nº 115, de 10 de maio de 1999, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 44006.007272/97-61. INTERESSADO: INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS. DOU de 28/06/99.
EMENTA: Direito Previdenciário e Tributário. Entidade Filantrópica. Isenção.  Os relatórios ensejam a seguridade social. Parecer pela anulação dos processos ab initio por deficiência dos relatórios fiscais. Precedente Parecer CJ nº 1.172/98. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N° 1800/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco para anular os presentes processos ab initio, e determinar nova ação fiscal na Associação de Proteção ao Homem. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: Processo nº 35.000.002029/95-54. NFLD nº 31.789.733-0. 44.000.001567/98-74. NFLD nº 31.789.734-9. INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO HOMEM - APH. REFERÊNCIA. DOU de 28/06/99.
Ementa: Previdência e Assistência Social Pedido de Recadastramento de Registro e Renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos 1. Há diferença entre entidade Filantrópica e de Assistência Social. 2. O conceito de entidade beneficente de assistência social para fins de concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi alterado a partir da Lei n.º 8.742, de 1993. 3. A essencialidade do serviço prestado deve estar presente para a caracterização de entidade beneficente de assistência social, além disso o serviço prestado deve ser a razão-fim da entidade. 4. A Academia Brasileira de Ciências é entidade que tem como fim primordial o incentivo à pesquisa. 5. Impossibilidade de se renovar o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 6. A Academia Brasileira de Ciências desenvolve a cultura e comprova os requisitos essenciais para concessão apenas de registro de Entidade de Fins Filantrópicos. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1829/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pela Academia Brasileira de Ciências contra a Resolução n.º 165, de 16 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, para deferir o Recadastramento e indeferir a Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. RECURSO ORDINÁRIO Referência Processo nº 44006.000817/97-72. Interessado: Academia Brasileira de Ciências. DOU de 28/07/99.
II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições sociais.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as de educação e de saúde.
 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 209

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Art. 211 seta_azul.gif (60 bytes)