Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 210 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 7.237, de
20/07/10, DOU de 21/07/10
- Redação anterior:
- Art. 210. O Instituto Nacional do Seguro
Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de
Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes
procedimentos:
- I - o Conselho Nacional de Assistência
Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de
Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos
de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos;
- EMENTA: Direito Assistencial e
Administrativo Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos Recurso
Intempestividade. 1) Na época do indeferimento o prazo de recurso ao Ministro de
Estado contra decisão do Conselho Nacional de Assistência Social era de 60 dias para o
certificado de filantropia e de 120 dias para registro, a contar da publicação no
Diário Oficial da União da decisão indeferitória. 2) A recorrente interpôs o recurso
20 meses após a decisão denegatória, portanto intempestivo. Decisão: Visto o processo
em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1794/99 da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço do recurso interposto
porque intempestivo. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 28996.025241/94.
INTERESSADO: VERA CRUZ ASSISTÊNCIA SOCIAL (FUNDAÇÃO PADRE EMÍLIO DE IMMOS). DOU de
28/06/99.
- EMENTA. Direito Assistencial. Renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. A entidade demonstrou aplicar em
gastos com a assistência social o montante superior ao exigido pelo Decreto nº 752, de
1993, art. 2º , inc. IV, vigente à época. Decisão: Visto o processo em que é
interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1795/99, da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento ao recurso
interposto pela Fundação Padre Leonel Franca, contra a Resolução nº 87 de 19 de julho
de 1998, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS. RECURSO ORDINÁRIO.
REFERÊNCIA: Processo nº 44006.001616/97-56. INTERESSADO: FUNDAÇÃO PADRE LEONEL DE
FRANCA. DOU de 28/06/99.
- EMENTA. Direito Assistencial. Renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. A entidade demonstrou aplicar em
gastos com a assistência social o montante superior ao exigido pelo Decreto nº 752, de
1993, art. 2º , inc. IV, vigente à época. Decisão: Visto o processo em que é
interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1796/99, da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento ao recurso
interposto pelo Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus contra a
Resolução nº 115, de 10 de maio de 1999, do Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processo nº 44006.007272/97-61. INTERESSADO:
INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS. DOU de 28/06/99.
- EMENTA: Direito Previdenciário e
Tributário. Entidade Filantrópica. Isenção. Os relatórios ensejam a seguridade
social. Parecer pela anulação dos processos ab initio por deficiência dos relatórios
fiscais. Precedente Parecer CJ nº 1.172/98. Decisão: Visto o processo em que é
interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N° 1800/99, da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco para anular os presentes
processos ab initio, e determinar nova ação fiscal na Associação de Proteção ao
Homem. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: Processo nº 35.000.002029/95-54. NFLD nº
31.789.733-0. 44.000.001567/98-74. NFLD nº 31.789.734-9. INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DE
PROTEÇÃO AO HOMEM - APH. REFERÊNCIA. DOU de 28/06/99.
- Ementa: Previdência e Assistência Social
Pedido de Recadastramento de Registro e Renovação de Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos 1. Há diferença entre entidade Filantrópica e de Assistência Social. 2.
O conceito de entidade beneficente de assistência social para fins de concessão do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi alterado a partir da Lei n.º 8.742, de
1993. 3. A essencialidade do serviço prestado deve estar presente para a caracterização
de entidade beneficente de assistência social, além disso o serviço prestado deve ser a
razão-fim da entidade. 4. A Academia Brasileira de Ciências é entidade que tem como fim
primordial o incentivo à pesquisa. 5. Impossibilidade de se renovar o Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos. 6. A Academia Brasileira de Ciências desenvolve a
cultura e comprova os requisitos essenciais para concessão apenas de registro de Entidade
de Fins Filantrópicos. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima
indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/Nº 1829/99, da Consultoria Jurídica deste
Ministério, que aprovo, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pela
Academia Brasileira de Ciências contra a Resolução n.º 165, de 16 de outubro de 1997,
do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, para deferir o Recadastramento e
indeferir a Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. RECURSO
ORDINÁRIO Referência Processo nº 44006.000817/97-72. Interessado: Academia Brasileira
de Ciências. DOU de 28/07/99.
- II - os Conselhos de Assistência Social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes
estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à
Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social
as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa
jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e
- III - o Instituto Nacional do Seguro Social
repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de
Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas
jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições sociais.
- Parágrafo único. O Instituto Nacional do
Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de
fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho
Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional
de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as de
educação e de saúde.
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