Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 288 - O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:

I - R$ 173,00 a R$ 1.730,00, no caso do § 19; e
II - R$ 345,00 a R$ 3.450,00, no caso do § 20.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 287

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Art. 289 seta_azul.gif (60 bytes)