Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 288 - O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:
- I - R$ 173,00 a R$ 1.730,00, no caso do § 19; e
- II - R$ 345,00 a R$ 3.450,00, no caso do § 20.
Art. 287 |