Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 293 - Constatada a ocorrência de infração a dispositivo
deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da
infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal
infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e
hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 30/04/07, DOU
de 02/05/07
Redação anterior:
Art. 293. Constatada a ocorrência de
infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do
Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e
precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal
infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local,
dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de 30
dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de
50% ou impugnar a autuação.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.103, de 30/04/07, DOU de 02/05/07
- Redação anterior:
- § 1º - Recebido o auto-de-infração, o
autuado terá o prazo de 15 dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa
com redução de 50% ou impugnar a autuação.
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
- § 1º - Recebido o auto-de-infração, o
infrator terá o prazo de 15 dias, a contar da ciência, para apresentar defesa.
§ 2º - Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da
decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com
redução de 25%, até a data limite para interposição de recurso.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 30/04/07, DOU
de 02/05/07
Redação anterior:
§ 2º - Impugnando a autuação, o autuado
poderá efetuar o recolhimento com redução de 25% até a data limite para interposição
de recurso.
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
§ 2º - Se o infrator efetuar o
recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o
valor da multa será reduzido em 50%.
§ 3º - O recolhimento do valor da multa,
com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
- § 3º - Se o infrator efetuar o
recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será
reduzido em 25%.
§ 4º - Apresentada impugnação, o processo será submetido à
autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da
Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.032, de 01/02/07, DOU de 02/02/07
- Redação anterior:
- § 4º - O auto-de-infração, impugnado ou
não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar.
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
- § 4º - O recolhimento do valor da multa,
com redução, implicará renúncia ao direito de defesa ou de recurso.
§ 5º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.032, de
01/02/07, DOU de 02/02/07
- Redação anterior:
- § 5º - O auto-de-infração será
submetido à julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou
homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições
estabelecidas neste artigo.
§ 6º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.032, de
01/02/07, DOU de 02/02/07
- Redação anterior:
- § 6º - Da decisão caberá recurso na
forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.