Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 18 - Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:
I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;
II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;
III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;
IV - contribuinte individual:
a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;
b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e
c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;
V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caputdo art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e
VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 1º - Revogado
§ 2º - A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de 16 anos.
§ 3º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 4º - Revogado
§ 5º - Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
§ 5º-A - Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 5º-B - Não será admitida a inscriçãopost mortemde segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 6º - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis
à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins
de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.
§ 7º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:
I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;
II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e
III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo
grupo familiar.
§ 8º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja
proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve
informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08, DOU de 31/12/08
§ 7º - A inscrição do segurado
especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá,
além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade,
se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se
titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código
Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade
ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela
reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição
da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 9º - A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:
I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou
II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 10 - Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Art. 17 |