Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 20 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1º - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º , e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
Parágrafo único - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

§ 2º - A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até 2 meses no período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 2º - A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
Parágrafo único - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

§ 3º - O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

.


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 19

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 21 seta_azul.gif (60 bytes)