Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 330 - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 330 - Com a implantação do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de
Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível,
independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento
de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único - Ao segurado já cadastrado no Programa de
Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo
cadastramento.