Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 330 - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 330 - Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único - Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 329

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Art. 331 seta_azul.gif (60 bytes)