Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 329 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais é
destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos
beneficiários da previdência social.
Parágrafo único - As contribuições aportadas pelos segurados e
empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 329-A - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 329-A - O Ministério da Previdência Social desenvolverá e
manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 18, podendo para tanto firmar convênio
com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com
entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
§ 1º -O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma
de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar
do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º -As informações contidas no cadastro de que trata o caput
não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso
II, letra "a", do § 2º do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas
pela previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do
poder público.
§ 3º -Da aplicação do disposto neste artigo não poderá
resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades
conveniadas.
Nota: Art. 329-A acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08,
DOU de 31/12/08
Art. 329-B - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 329-B - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS
diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão
utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado
especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa
condição.
Nota: Art. 329-B acrescido pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08,
DOU de 31/12/08