Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 62 - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº
10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 62 - A prova de tempo
de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art.
60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as
peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do
inciso V do caput do art. 9º e do art.
11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos
a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e
mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a
duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02.
Art. 62. A prova de tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas
"j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º
e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o
exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser
contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando
se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
nota: nova redação dada Decreto nº 3.265,
de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Texto anterior:
Art. 62. A prova de tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as
peculiaridades do trabalhador autônomo e do segurado facultativo, é feita mediante
documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo
esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início
e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a
condição em que foi prestado.
§ 1º - As anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias,
alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade
podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 1º - As anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias,
alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade
podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º - Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que
trata o caput:
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
§ 2º - Servem para a prova prevista neste
artigo os documentos seguintes:
I - para os trabalhadores em geral, os
documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a
Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de
férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições
dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de
fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato,
quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou
d) certificado de sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
I - o contrato individual de trabalho, a
Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de
férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições
dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II - de exercício de atividade rural,
alternativamente:
a) contrato individual de trabalho ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural; c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador
rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo INSS;
d) comprovante de cadastro do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
e) bloco de notas do produtor rural; f)
notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela
empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
g) documentos fiscais relativos a entrega de
produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com
indicação do segurado como vendedor ou consignante;
h) comprovantes de recolhimento de
contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
i) cópia da declaração de imposto de
renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
j) licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo INCRA; ou
l) certidão fornecida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural,
desde que homologada pelo INSS.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
II - certidão de inscrição em órgão de
fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
III - contrato social e respectivo distrato,
quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
IV - contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural;
V - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
V - certificado de sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
VI - comprovante de cadastro do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
VII - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08, DOU de 31/12/08
Redação anterior:
VIII - declaração de sindicato de
trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 2º - Servem para a prova prevista neste
artigo os documentos seguintes:
I - o contrato individual de trabalho, a
Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de
férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições
dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal
visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de
fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato,
quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato
de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 3º - Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os
dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente
existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 3º - Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os
dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros
efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 4º - Se o documento apresentado pelo
segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada
por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante
justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 4º - Se o documento apresentado pelo
segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar,
inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
§ 5º - A comprovação realizada mediante
justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social
quando baseada em início de prova material.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 5º - A comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a
previdência social quando baseada em início de prova material.
§ 6º - A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por
outras pessoas.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 6º - A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por
outras pessoas.
§ 7º - A empresa colocará à disposição
de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as
informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e
previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de
reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.496,
de 30/06/08, DOU de 01/07/08
§ 8º - A declaração mencionada na
alínea "c" do inciso II do § 2º , além da identificação da entidade e do
emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato:
I - deverá ser fornecida em duas vias, em
papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta;
II - deverá conter a identificação, a
qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
III - deverá consignar os documentos e
informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem
dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro
órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
IV - não poderá conter informação
referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, salvo se
baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade; e
V - deverá consignar dados relativos ao
período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.
Nota: § 8º acrescido pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
§ 9º - Sempre que a categoria de produtor
informada na declaração de que trata a alínea "c" do inciso II do § 2º for
de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o
documento deverá identificar e qualificar o outorgante.
Nota: § 9º acrescido pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
§ 10 - A segunda via da declaração
prevista na alínea "c" do inciso II do § 2º deverá ser mantida na própria
entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais
órgãos de fiscalização e controle.
Nota: § 10 acrescido pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
§ 11 - Na hipótese de inexistência de
sindicato que represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea
"c" do inciso II do § 2º poderá ser suprida pela apresentação de duas
declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que
exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal,
promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do
Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação
local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos
públicos de ensino fundamental e médio.
Nota: § 11 acrescido pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
§ 12 - As autoridades mencionadas no § 11
somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das
suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do
fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.
Nota: § 12 acrescido pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
§ 13 - A declaração de que trata o § 11,
sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea "l"
do inciso II do § 2º deverão obedecer, no que couber, ao disposto no § 8º .
Nota: § 13 acrescido pelo Decreto nº
6.722, de 30/12/08, DOU de 31/12/08
§ 14 - A homologação a que se refere a
alínea "l" do inciso II do § 2° se restringe às informações relativas à
atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8° .
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.939, de
18/08/09, DOU de 19/08/09