Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 61 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº
10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 61 - Observado o disposto no art. 19,
são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 56:
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 09/01/02, DOU de 10/01/02.
- Redação anterior:
- Art. 61. São contados como tempo de
contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1
º e 2º
do art. 56:
- I - o de serviço público federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal;
- II - o de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade; e
- III - o de benefício por incapacidade
decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
- § 1º - A comprovação da condição de
professor far-se-á mediante a apresentação:
- I - do respectivo diploma registrado nos
órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a
habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
- II - dos registros em Carteira Profissional
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por
declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que
necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da
função de magistério, nos termos do § 2
º do art. 56.
- § 2º - É vedada a conversão de tempo de
serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.