Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 60 - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº
10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 60 - Até que lei específica
discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade
remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua
instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada
por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como
segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se
já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para
aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes
condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o
atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de
consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve
recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada
como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade
do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi
atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15/12/61, pelo Decreto-Lei nº
864, de 12/09/69, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais
sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no
período de 18/09/46 a 05/10/88;
VIII - o tempo de serviço público federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente
certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15/12/60, desde que a
respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado
até 30/09/75, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de
14/06/75;
IX - o período em que o segurado esteve
recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato
classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido
contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado
à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do
Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem
recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada,
desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha
sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto
de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à
Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que
não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à
época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou
autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art.
122;
XVII - o período de atividade na condição
de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da
Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período
anterior, conforme o disposto no art. 122;
XVIII - o período de atividade dos
auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº
8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua
situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição
em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime
de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado
esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e
XXI - o tempo de contribuição efetuado
pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e
"l" do inciso I do caput do art. 9º
e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º
e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no
art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
XXII - o tempo exercido na condição de
aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola
técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento
público e o vínculo empregatício.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08, DOU de 31/12/08
§ 1º - Não será computado como tempo de
contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste
Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 2º - (revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).
Texto anterior:
§ 2º - As aposentadorias
por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na
forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 3º - O tempo de contribuição de que
trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer
benefício.
§ 4º - O segurado especial que contribui
na forma do § 2º do art. 200 somente
fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o
cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como
período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
§ 5º - Não se aplica o disposto no inciso
VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de
aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam
vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não
comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato
e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no
referido inciso.
§ 6º - Caberá a cada interessado
alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado
obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos
contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada,
assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente,
e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º - Para o cômputo do período a que
se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato
declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão,
da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que
ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
§ 8º - É indispensável para o cômputo
do período a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão
ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.