Art. 59 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 59 - Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de
data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade
abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como
de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da
atividade.
- § 1º - Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção
ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado
em débito no período sem contribuição.
- Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de
10/06/03.
- § 2º - A comprovação da interrupção ou encerramento da
atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas
alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração,
ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração
contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal,
estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida
pelo INSS.
- Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de
10/06/03.