Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 122 - O reconhecimento do tempo de contribuição no período
em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à
previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições
relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7º
e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do
art. 239.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 122 - O reconhecimento de filiação no período em que
o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência
social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao
respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7
º a 14 do art. 216 e § 8º do art.
239.
§ 1º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento
por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, observado o disposto no § 1º do art.
128..
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 1º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de
parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1
º do art. 128.
§ 2º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 2º - Para fins de concessão de
benefício constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso
I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.