Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 123 - Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo
trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido
por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216,
observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 123 - Para fins de concessão dos benefícios deste
Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à
competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Parágrafo único - Para fins de contagem recíproca, o tempo de
serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização
de que trata o § 13 do art. 216, observado o
disposto no § 8
º do 239.