Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 124 - Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239.
Parágrafo único - O valor do débito poderá ser objeto
de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único - O valor do
débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao
setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado
o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º
do art. 128 e no art. 244.
Art. 123 |